Causa dano moral tratar
de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que
os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte.
Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário
a situação vexatória passível de reparação.
Na reclamação, o
analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas,
medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o
trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a
chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do
funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de
chacota.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado
improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral
nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa
humana.
Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o
dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela
limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o
supervisor autorizava a pausa.
O relator, ministro José Roberto
Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
A 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de
supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma
trabalhadora grávida que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas
calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do
expediente.
A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do
Trabalho de Torres. Os desembargadores também aceitaram o pedido de
aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o
valor havia sido fixado em R$ 2 mil. Foi reconhecida a estabilidade
provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após
o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida.
Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.
Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.
Seguida
por unanimidade, ela ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos
a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou
transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos. Diante desse
contexto, a relatora acatou o pedido da autora para aumentar o valor da
indenização e negou o recurso da empresa.
O caso
A autora conta que atuou como caixa de supermercado e balconista de um
estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul,
entre dezembro de 2013 e agosto de 2014. Argumentou que foi despedida
quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas,
além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do
seu supervisor hierárquico.
Na ocasião, diz que foi obrigada a
permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com
clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado
constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo
qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No
julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as
alegações da trabalhadora. Diante da alegação do supermercado de que a
trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas
rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos
autos do processo, nem pedido de demissão e nem termo de rescisão de
contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi
dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional.
Assim,
determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do
período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso
prévio de 33 dias.
Quanto à indenização por danos morais, o
magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do
superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro,
conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave
por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida.
“A
reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas
inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em
total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”,
ressaltou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. Processo 0010203-12.2015.5.04.0211
A exigência de que o
empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é
passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que
expõe o trabalhador a risco. Conforme entendimento majoritário do
Tribunal Superior do Trabalho, a exposição potencial a riscos indevidos
nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o
dever de indenizar.
Essa foi a tese aplicada pela 2ª Turma do TST
ao manter decisão que condenou um banco a indenizar um escriturário que
transportava valores, muitas vezes em avião de pequeno porte (os
chamados teco-teco). A corte, no entanto, reduziu o valor da indenização
de R$ 200 mil para R$ 40 mil.
Na ação, o bancário disse que
quando foi promovido a caixa passou a acumular também a função de
“transportador de numerários” e era obrigado a levar e buscar dinheiro
nos terminais e postos avançados do banco, agências de correios e caixas
eletrônicos para diversas cidades do interior. Segundo ele, nos
deslocamentos em seu próprio carro ou de táxi, amarrava dinheiro “nas
pernas, na barriga e dentro da cueca”, e quando as quantias eram
maiores, em torno de R$ 300 mil, o transporte era feito em aviões do
tipo teco-teco. Em sua defesa, o banco argumentou que o mero transporte
de valores pelo empregado bancário não caracterizava dano moral.
O
juízo do primeiro grau condenou o banco ao pagamento de reparação pela
exposição do empregado a risco acentuado, arbitrando a condenação em R$
40 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a
condenação e aumentou o valor da indenização para R$ 200 mil.
Em
recurso ao TST, o banco manteve a alegação de que o transporte de
valores não gera dano moral e que o valor fixado pelo TST era
desproporcional à extensão do suposto dano.
Ao votar pela
manutenção da condenação por danos morais, o relator do recurso,
ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o
artigo 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode
ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional
devidamente treinado.
Quanto ao valor, no entanto, o magistrado
considerou que o TRT arbitrou a indenização em patamar desproporcional
ao dano sofrido e discrepante em relação a casos semelhantes julgados no
TST. Para o ministro, o risco no caso de transporte por avião, apesar
de existir, é reduzido, pois eventuais assaltos só poderiam acontecer
nos pousos ou decolagens, e não durante todo o trajeto.
Assim,
seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a condenação por danos
morais, mas reduziu o valor para R$ 40 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Restando comprovado que o reclamante, efetivamente, acumulava funções, dentre as quais a de caixa, que exige maior responsabilidade, inclusive com pagamento de percentual da rubrica quebra de caixa, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais daí resultantes, limitadas ao montante constante na inicial. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral, decorrente de assédio moral, depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, o que restou demonstrado nos autos, pelo que devida a indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve adotar um critério de justiça, analisando a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, devendo inibir o infrator a praticar atos da mesma natureza, sem, no entanto, constituir enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais). CÁLCULOS. A sentença já limitou a R$200,00 o valor da diferença salarial pelo acúmulo de função. A impugnação aos cálculos realizados pela contadoria da Vara deve ser feita por ocasião da execução, visto que já constou na sentença o limite máximo da condenação, pelo que deve ser mantida a sentença de origem. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. É ônus do reclamante suportar o valor de sua cota- parte da contribuição previdenciária, sendo da empresa apenas a responsabilidade pelo seu recolhimento. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 7ª R.; RO 0000517-71.2018.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 29/03/2019; Pág. 955)
Consoante o disposto na Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0000712-33.2017.5.12.0002; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 27/03/2019; DEJTSC 03/04/2019; Pág. 559)
A decisão recorrida utiliza-se de outros elementos de convicção além da prova pericial. Ademais, ressalta-se que o magistrado goza de plena liberdade na condução do processo e valoração do conjunto probatório, conforme seu convencimento motivado. Rejeitada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. Não obstante a constatação da moléstia que acomete o reclamante, exsurge da instrução processual que o autor não conseguiu demonstrar o dano em decorrência do acidente de trabalho ou o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, ou que tenha sido o motivo de agravamento do problema de saúde, ou, concausa, o que leva de roldão o exame dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, inviabilizando, assim, o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e outros decorrentes do alegado acidente. Nada a corrigir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não logrou êxito em sua demanda, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001349-51.2015.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 26/02/2019; DEJTPA 11/03/2019; Pág. 1505
A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT 2ª R.; RO 1000164-47.2014.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 13156
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização
de R$ 10 mil a título de dano moral a um motorista do Grupo Cassol, de
Rondônia, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação
para executar a tarefa. A decisão foi tomada com base na jurisprudência
do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da
mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Saques
O
empregado argumentou, na reclamação trabalhista, que transportava
valores da ordem de R$ 120 mil diariamente a serviço do grupo.
Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por
terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$
500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC)
manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não havia o
transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é
suficiente para deferir a indenização.
Risco
No
recurso de revista, o motorista argumentou que não tinha capacitação
para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar
submetido a situação de risco.
Medida de segurança
O
relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, de acordo
com a jurisprudência do TST, o transporte de cheques expõe o empregado a
risco da mesma forma que o transporte de dinheiro. A situação do
empregado demonstra, a seu ver, que a empresa foi negligente em relação à
adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ela é de 100% do salário, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap
Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100%
da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de
idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da
função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado
ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o
direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.
Acidente de trabalho
O
operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de
ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores.
Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado
para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para
porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças,
porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do
acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia
mais exercer seu principal ofício.
Realocação
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a
ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos
termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou
incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o
Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o
empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de
saúde.
Depreciação
A
relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães
Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à
depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar
o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o
empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que
exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o
exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.
A relatora ainda apresentou precedente
em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão
unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a
pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há
incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade
parcial para o trabalho.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
A exigência sem
justificativa de certidão de antecedentes criminais na admissão gera
direito a indenização. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fábrica de biscoitos. A
empresa terá que pagar R$ 5 mil ao funcionário.
Na ação, o
ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes
criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do
trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.
Na
contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas
para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a
fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da
contratação (Maracanaú-CE) autorizaria a exigência.
Condenada em
primeiro grau, a fábrica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, que afastou a condenação. Segundo o TRT-7, a conduta da empresa
não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do
empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a
exigência era direcionada a todos os candidatos.
Ao julgar o
recurso do trabalhador, a 6ª Turma do TST destacou que, no julgamento do
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR
243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a
exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e
não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou
em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido
do candidato ao emprego. No caso, contudo, a 6ª Turma entendeu que o
cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.