31271547 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA

 Consoante o disposto na Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0000712-33.2017.5.12.0002; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 27/03/2019; DEJTSC 03/04/2019; Pág. 559)

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