A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da Lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (..). (Processo. RR. 81700-50.2010.5.17.0001 Data de Julgamento. 22/11/2017, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 24/11/2017). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ROSA Maria ZUCCARO, SÔNIA Aparecida GINDRO e Sandra CURI DE Almeida. Votação. Unânime. (TRT 2ª R.; ROPS 1000230-17.2018.5.02.0421; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 16821)
85480274 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
1. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo. I. De acordo com a jurisprudência predominante nesta corte, o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, a e b, desse mesmo dispositivo da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000669-12.2013.5.15.0113; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2219) |
31271547 – FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA
Consoante o disposto na Súmula nº 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R.; RO 0000712-33.2017.5.12.0002; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 27/03/2019; DEJTSC 03/04/2019; Pág. 559)
26104139 – PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
A decisão recorrida utiliza-se de outros elementos de convicção além da prova pericial. Ademais, ressalta-se que o magistrado goza de plena liberdade na condução do processo e valoração do conjunto probatório, conforme seu convencimento motivado. Rejeitada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. Não obstante a constatação da moléstia que acomete o reclamante, exsurge da instrução processual que o autor não conseguiu demonstrar o dano em decorrência do acidente de trabalho ou o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, ou que tenha sido o motivo de agravamento do problema de saúde, ou, concausa, o que leva de roldão o exame dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, inviabilizando, assim, o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e outros decorrentes do alegado acidente. Nada a corrigir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não logrou êxito em sua demanda, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001349-51.2015.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 26/02/2019; DEJTPA 11/03/2019; Pág. 1505 |
21431906 – DANO MORAL. VALORAÇÃO.
A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT 2ª R.; RO 1000164-47.2014.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 13156
24231821 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO PARA AS PARTES.
O aviso prévio proporcional veio para as partes envolvidas no contrato do trabalho, tanto para o trabalhador (usufruir ou receber o valor) como para o empregador (exigir cumprimento ou pagar indenizado), não prevalecendo a tese do Sindicato de que somente o empregado pode ser beneficiado, não podendo o empregador exigir labor além dos 30 dias. Recurso ordinário do Sindicato Autor a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; RO 0000741-10.2016.5.05.0036; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 20/03/2019)
21431518 – PLR PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
O ordenamento jurídico determina a integração do aviso prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do trabalhador (§ 1º do art. 487 da CLT), o que tem sentido amplo, para todos os fins jurídicos e legais, inclusive para fins de cálculo da PLR proporcional ao último ano laborado. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT 2ª R.; RO 1001129-93.2017.5.02.0471; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 22/03/2019; Pág. 15315)
21432121 – PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA.
.Observa-se que a distribuição da ação ocorreu em 07/06/2017, sendo que a demissão do autor operou-se em 09/04/2015. Porém, faz jus o trabalhador a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de mais 54 dias pela projeção do aviso prévio, vez que, para cada ano de labor, fez jus a mais 3 dias de aviso prévio proporcional. Verifica-se que, diante da admissão do autor em 15/08/1996 e tomando-se como base a dispensa ocorrida em 09/04/2015, o trabalhador fazia jus a 84 dias de aviso prévio ao total, sendo 30 dias previstos na legislação e somados mais 54 dias (18 anos X 3 dias por ano) do aviso prévio proporcional. Logo, a dispensa do autor foi projetada para o dia 01/07/2015, conforme anotado em sua CTPS (doc. Id nº 9c07254. Pág. 8). Equivoca-se a parte, portanto, quanto à ocorrência da prescrição bienal, visto que desconsiderou a projeção do aviso prévio, devendo ser observado como ultimo dia de labor a data de 01/07/2015, com distribuição do presente feito em 07/06/2017, o que impõe a observância pela parte da prescrição bienal. Apelo ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000953-66.2017.5.02.0002; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 21021)