Regime 12×36. Invalidade. Ausência de norma coletiva. Domingos trabalhados. Pagamento em dobro. Devido. Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12×36 é declarada inválida porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12×36 é a sua descaracterização enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador do pagamento em dobro do domingo trabalhado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva, os quais davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a compensação do repouso semanal remunerado em outro dia da semana é automática e inerente ao regime 12×36, não alterando esse fato a ausência de norma coletiva.TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 7.2.2019
Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro, afirma TST
Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).
O resultado do julgamento atende a pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
Reforma trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o artigo 134,
parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo,
desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias
corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-1630-58.2011.5.04.0232
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2019