21425781 – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329/TST. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368/TST.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da Lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (..). (Processo. RR. 81700-50.2010.5.17.0001 Data de Julgamento. 22/11/2017, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 24/11/2017). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ROSA Maria ZUCCARO, SÔNIA Aparecida GINDRO e Sandra CURI DE Almeida. Votação. Unânime. (TRT 2ª R.; ROPS 1000230-17.2018.5.02.0421; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 16821)

85480274 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo. I. De acordo com a jurisprudência predominante nesta corte, o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, a e b, desse mesmo dispositivo da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000669-12.2013.5.15.0113; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2219)