A decisão recorrida utiliza-se de outros elementos de convicção além da prova pericial. Ademais, ressalta-se que o magistrado goza de plena liberdade na condução do processo e valoração do conjunto probatório, conforme seu convencimento motivado. Rejeitada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. Não obstante a constatação da moléstia que acomete o reclamante, exsurge da instrução processual que o autor não conseguiu demonstrar o dano em decorrência do acidente de trabalho ou o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, ou que tenha sido o motivo de agravamento do problema de saúde, ou, concausa, o que leva de roldão o exame dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, inviabilizando, assim, o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e outros decorrentes do alegado acidente. Nada a corrigir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não logrou êxito em sua demanda, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001349-51.2015.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 26/02/2019; DEJTPA 11/03/2019; Pág. 1505 |