Sem prova de que o reclamante executava a função de frentista e atendia na loja de conveniência, sendo responsável pelo caixa, não se pode condenar em acúmulo de funções. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RO 0000493-97.2018.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 18/02/2019; DEJTCE 01/03/2019; Pág. 696) |
25155808 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO SALARIAL.
Restando comprovado que o reclamante, efetivamente, acumulava funções, dentre as quais a de caixa, que exige maior responsabilidade, inclusive com pagamento de percentual da rubrica quebra de caixa, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais daí resultantes, limitadas ao montante constante na inicial. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral, decorrente de assédio moral, depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, o que restou demonstrado nos autos, pelo que devida a indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve adotar um critério de justiça, analisando a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, devendo inibir o infrator a praticar atos da mesma natureza, sem, no entanto, constituir enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais). CÁLCULOS. A sentença já limitou a R$200,00 o valor da diferença salarial pelo acúmulo de função. A impugnação aos cálculos realizados pela contadoria da Vara deve ser feita por ocasião da execução, visto que já constou na sentença o limite máximo da condenação, pelo que deve ser mantida a sentença de origem. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. É ônus do reclamante suportar o valor de sua cota- parte da contribuição previdenciária, sendo da empresa apenas a responsabilidade pelo seu recolhimento. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 7ª R.; RO 0000517-71.2018.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 29/03/2019; Pág. 955)