25155808 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO SALARIAL.

Restando comprovado que o reclamante, efetivamente, acumulava funções, dentre as quais a de caixa, que exige maior responsabilidade, inclusive com pagamento de percentual da rubrica quebra de caixa, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais daí resultantes, limitadas ao montante constante na inicial. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral, decorrente de assédio moral, depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, o que restou demonstrado nos autos, pelo que devida a indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve adotar um critério de justiça, analisando a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, devendo inibir o infrator a praticar atos da mesma natureza, sem, no entanto, constituir enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais). CÁLCULOS. A sentença já limitou a R$200,00 o valor da diferença salarial pelo acúmulo de função. A impugnação aos cálculos realizados pela contadoria da Vara deve ser feita por ocasião da execução, visto que já constou na sentença o limite máximo da condenação, pelo que deve ser mantida a sentença de origem. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. É ônus do reclamante suportar o valor de sua cota- parte da contribuição previdenciária, sendo da empresa apenas a responsabilidade pelo seu recolhimento. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 7ª R.; RO 0000517-71.2018.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 29/03/2019; Pág. 955)

Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla

Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.

Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.

Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.

Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerávelde tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013

(Fonte: TST) – Publicado em Nona todo dia – TRT 9ª Região