Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Por entender que a execução em ação trabalhista segue rito próprio, e não o do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a duas empresas do setor de construção civil a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.

A fixação da multa prevista no CPC não cabe nesse caso porque, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução.

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação.

Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base em sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com a corte, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Juiz condena trabalhadora por “mentir descaradamente” em processo

Por Gabriela Coelho (Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília)

Por entender que uma mulher “mentiu descaradamente” para buscar direitos que não possui, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a ex-funcionária de uma ótica por litigância de má-fé, além de duas testemunhas por falso depoimento.

De acordo com o magistrado, mentir sobre a jornada de trabalho contamina todo o processo. “O meu raciocínio é simples: se a autora alega uma única jornada e eu percebo que em duas lojas aquela narrativa é totalmente descolada da realidade, esse defeito contamina totalmente em relação àquelas duas lojas. Isso porque não existe meia verdade, nem meia mentira: existe apenas a verdade e a mentira, e a autora mentiu”, afirmou.

Segundo o juiz, a mesma lógica se aplica aos depoimentos das testemunhas: se mentiram em relação à jornada, apenas para ajudar a ex-colega de trabalho, também mentiram em relação a todo o resto.

“O ânimo era o mesmo. Seus depoimentos não possuem o menor valor de prova. E mais, se para quem não prova uma alegação é possível até ser benevolente e acolher em parte o pedido com base no que foi provado, para o mentiroso não é possível usar o mesmo metro, porque o processo do trabalho não pode ser encarado como uma feira livre, onde se pede mais para levar menos, onde é possível aventurar livremente”, avalia.

O caso
A trabalhadora procurou a Justiça para pedir indenização por horas extras e horas intrajornada, além de restituição de descontos, despesas com uniforme e diferenças salariais por acúmulo de função. Afirmou que entrava no trabalho entre 7h30 e 7h40, saindo entre 18h40 e 19h, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada. As testemunhas confirmaram essas informações.

Imagens do local, no entanto, mostraram que a funcionária nunca começou o trabalho no horário indicado. 

Para o advogado Willer Tomaz, que representou a empresa na ação, a decisão confirma que a Justiça não é cega. “O Poder Judiciário está repleto de ações, e processos como esses paralisam a Justiça e interrompem a possibilidade de o magistrado julgar fatos graves, com efeito positivo para a sociedade.”

Segundo ele, a decisão serve como alerta para o cidadão buscar o Judiciário somente quando for pertinente e estiver convicto de suas declarações no processo.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019

TRT-12 aplica CPC e admite produção antecipada de prova

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) admitiu o uso da produção antecipada de provas, previsto no Código de Processo Civil, em ação movida por uma trabalhadora contra um hospital. No processo, a mulher alega que desenvolveu uma doença decorrente do trabalho na instituição.

De acordo com o relator, juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a prova produzida somente por uma das partes não tem a mesma força daquela colhida em processo judicial.

No primeiro grau, o juízo negou o pedido e extinguiu o processo, apontando “falta do interesse de agir” na ação. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a perícia pode ser “substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Além disso, afirmou que o artigo 88 do CPC prevê que a perícia médica solicitada será custeada pela trabalhadora, mas poderá ser ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista. 

Fileti defendeu em seu voto que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais. “Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001058-29.2018.5.12.0008

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2019

Não indicar valor do pedido em inicial é erro sanável, diz TRT-4

Não colocar valores dos pedidos em reclamação trabalhista é erro passível de reparação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a um trabalhador a oportunidade de complementar a petição inicial do seu processo, que havia sido extinto sem resolução de mérito.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador não indicou os valores dos pedidos como determina o artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT. Devido à ausência dos valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul extinguiu a ação.

“A parte simplesmente desconsidera toda a alteração legislativa sobre o tema na Lei 13.467/17. Ainda que a parte não precise indicar corretamente o valor da condenação, deve indicar o valor aproximado e este será o teto do deferimento para aquele pedido”, disse a sentença.

No recurso ao TRT-4, o autor alegou que quem detém os documentos necessários para a estimativa dos valores é a empresa. Mas os desembargadores do colegiado, que deram provimento ao pedido seguindo o voto do relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, consideraram que o equívoco do autor é passível de correção. 

O relator citou em seu voto a Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, os artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil e o Enunciado 105 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Todos os dispositivos no sentido de que deve ser dada ao reclamante a possibilidade de correção da petição inicial. A súmula do TST e o artigo 321 do CPC dão o prazo de 15 dias para o autor sanar a irregularidade na peça.

“Assim, dá-se provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, para fins de adequação ao disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, devendo a parte apontar apenas um valor estimado, não necessitando um cálculo que apure efetivamente o valor devido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador Clóvis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020670-34.2018.5.04.0732

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2019