26104139 – PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.

A decisão recorrida utiliza-se de outros elementos de convicção além da prova pericial. Ademais, ressalta-se que o magistrado goza de plena liberdade na condução do processo e valoração do conjunto probatório, conforme seu convencimento motivado. Rejeitada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. Não obstante a constatação da moléstia que acomete o reclamante, exsurge da instrução processual que o autor não conseguiu demonstrar o dano em decorrência do acidente de trabalho ou o nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, ou que tenha sido o motivo de agravamento do problema de saúde, ou, concausa, o que leva de roldão o exame dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, inviabilizando, assim, o acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, material e outros decorrentes do alegado acidente. Nada a corrigir. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não logrou êxito em sua demanda, não fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001349-51.2015.5.08.0006; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; Julg. 26/02/2019; DEJTPA 11/03/2019; Pág. 1505

21431906 – DANO MORAL. VALORAÇÃO.

A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT 2ª R.; RO 1000164-47.2014.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 13156

24231821 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO PARA AS PARTES.

O aviso prévio proporcional veio para as partes envolvidas no contrato do trabalho, tanto para o trabalhador (usufruir ou receber o valor) como para o empregador (exigir cumprimento ou pagar indenizado), não prevalecendo a tese do Sindicato de que somente o empregado pode ser beneficiado, não podendo o empregador exigir labor além dos 30 dias. Recurso ordinário do Sindicato Autor a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; RO 0000741-10.2016.5.05.0036; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 20/03/2019)

21431518 – PLR PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

O ordenamento jurídico determina a integração do aviso prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do trabalhador (§ 1º do art. 487 da CLT), o que tem sentido amplo, para todos os fins jurídicos e legais, inclusive para fins de cálculo da PLR proporcional ao último ano laborado. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento nesse aspecto. (TRT 2ª R.; RO 1001129-93.2017.5.02.0471; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 22/03/2019; Pág. 15315)

21432121 – PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA.

.Observa-se que a distribuição da ação ocorreu em 07/06/2017, sendo que a demissão do autor operou-se em 09/04/2015. Porém, faz jus o trabalhador a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de mais 54 dias pela projeção do aviso prévio, vez que, para cada ano de labor, fez jus a mais 3 dias de aviso prévio proporcional. Verifica-se que, diante da admissão do autor em 15/08/1996 e tomando-se como base a dispensa ocorrida em 09/04/2015, o trabalhador fazia jus a 84 dias de aviso prévio ao total, sendo 30 dias previstos na legislação e somados mais 54 dias (18 anos X 3 dias por ano) do aviso prévio proporcional. Logo, a dispensa do autor foi projetada para o dia 01/07/2015, conforme anotado em sua CTPS (doc. Id nº 9c07254. Pág. 8). Equivoca-se a parte, portanto, quanto à ocorrência da prescrição bienal, visto que desconsiderou a projeção do aviso prévio, devendo ser observado como ultimo dia de labor a data de 01/07/2015, com distribuição do presente feito em 07/06/2017, o que impõe a observância pela parte da prescrição bienal. Apelo ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000953-66.2017.5.02.0002; Sexta Turma; Rel. Des. Valdir Florindo; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 21021)

Escala 12X36. Invalidade por ausência de norma coletiva

Regime 12×36. Invalidade. Ausência de norma coletiva. Domingos trabalhados. Pagamento em dobro. Devido. Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12×36 é declarada inválida porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12×36 é a sua descaracterização enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador do pagamento em dobro do domingo trabalhado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva, os quais davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a compensação do repouso semanal remunerado em outro dia da semana é automática e inerente ao regime 12×36, não alterando esse fato a ausência de norma coletiva.TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 7.2.2019