Empresa tem controle de jornada se empregado vai todo dia para sede

Se o empregado trabalha fora da empresa, mas tem que ir no início e no final da jornada até a sede, então o empregador tem meios de fazer o controle da jornada. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo de pedido de horas extras de um operador retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário feito.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que ““tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.

Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62.

Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1375-93.2012.5.03.0038

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019

Escala 12X36. Invalidade por ausência de norma coletiva

Regime 12×36. Invalidade. Ausência de norma coletiva. Domingos trabalhados. Pagamento em dobro. Devido. Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12×36 é declarada inválida porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12×36 é a sua descaracterização enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador do pagamento em dobro do domingo trabalhado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva, os quais davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a compensação do repouso semanal remunerado em outro dia da semana é automática e inerente ao regime 12×36, não alterando esse fato a ausência de norma coletiva.TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 7.2.2019

TST considera inválida norma coletiva que prevê escala 4×2

Mesmo que esteja previsto em norma coletiva o regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2), o modelo é inválido porque ultrapassa o limite semanal de horas de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa prestadora de serviços de portaria, pague, como extras, os excedentes de oito horas diárias e de 44 horas semanais cumpridas por um atendente.

De acordo com o processo, o contrato previa turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas em acordo coletivo. Porém, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.

Para o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”.

Histórico do caso
Na reclamação trabalhista, o autor pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal, sob argumento de que é ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o pedido por considerarem válida a norma coletiva. Para o tribunal regional, uma das cláusulas da convenção coletiva validou esse tipo de escala desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 1987-91.2011.5.02.0006

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2019