Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Causa dano moral tratar de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte. Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário a situação vexatória passível de reparação.

Na reclamação, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal

Ela é de 100% do salário, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.

Acidente de trabalho

O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.

Realocação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.

Depreciação

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.

A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF)

Processo: ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361

Fonte: Assessoria de Comunicação – Tribunal Superior do Trabalho