Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

Por entender que a execução em ação trabalhista segue rito próprio, e não o do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a duas empresas do setor de construção civil a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida em ação ajuizada por um carpinteiro.

A fixação da multa prevista no CPC não cabe nesse caso porque, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução.

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém determinou que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação.

Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC/1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC/1973), que também sujeita a parte ao pagamento de multa no mesmo percentual.

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com base em sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com a corte, “por construção jurisprudencial”, o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução, que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Trabalhador ofendido por ir muito ao banheiro deve ser indenizado, diz TST

Causa dano moral tratar de maneira jocosa empregado que vai ao banheiro com mais frequência que os colegas, afirmou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma companhia de tecnologia a indenizar um analista de suporte. Para o colegiado, não há dúvidas a respeito da exposição do funcionário a situação vexatória passível de reparação.

Na reclamação, o analista disse que era alvo de frequente humilhação, cobranças absurdas, medo e ameaça de demissão. Uma das testemunhas confirmou que, como o trabalhar fazia mais pausas para ir ao banheiro, o supervisor passou a chamar as idas ao sanitário de “pausa Nei”, em alusão ao apelido do funcionário, expressão que foi assimilada pelos colegas em tom de chacota.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença em que o pedido da indenização fora julgado improcedente, por entender que não houve caracterização do dano moral nem violação dos direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana.

Constrangimento
O empregado sustentou, no recurso ao TST, que deveria ser reconhecido o dano moral em razão do constrangimento praticado pelo superior e pela limitação diária ao uso do banheiro. Afirmou, ainda, que nem sempre o supervisor autorizava a pausa.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a Constituição Federal consagra a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, considerando a evidência do tratamento jocoso e não isonômico dispensado ao empregado, que o expunha a situação vexatória passível de retratação (artigos 5º, inciso X, da Constituição e 927 do Código Civil), a 2ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não é atividade insalubre

Limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano e não qualifica a atividade como insalubre. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região absolveu uma empresa de materiais de construção do pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar de limpeza.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho em Goiânia havia deferido o pagamento do adicional e seus reflexos para a auxiliar por entender que seria insalubre a limpeza de banheiros, escritórios e copas destinadas a funcionários ou a fornecedores da empresa.

A magistrada determinou perícia técnica para verificar a existência ou não da insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora. O perito, ao avaliar o local, comparou os dados obtidos e as normas regulamentadoras vigentes do extinto Ministério do Trabalho para emitir laudo no sentido de que a autora, trabalhando no cargo de auxiliar de limpeza, executava atividades em ambiente considerado salubre.

Ele entendeu que o ambiente era salubre tanto pelos produtos de limpeza utilizados pela auxilar, conhecidos como saneantes domossanitários, como pela inexistência de risco biológico, haja vista a incompatibilidade de enquadramento da atividade de limpeza analisada como de coleta e industrialização de lixo urbano.

Ao analisar o processo, a magistrada afastou a conclusão do laudo pericial e entendeu que o posto de trabalho de auxiliar de limpeza estava exposto a agente biológicos e condenou a empresa de materiais de construção ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. A reclamada recorreu dessa parte da sentença sob o argumento de que a pericia técnica afastou a insalubridade do serviço prestado pela auxiliar, o que deveria ter sido considerado pelo juízo ao prolatar a sentença.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ponderou que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Contudo, para ele, no caso não há elementos nos autos hábeis a afastar a conclusão do laudo. “Não há como equiparar a situação fática experimentada pela auxiliar de limpeza de loja, em seu cotidiano laboral, em empresa privada, a que está exposto o coletor de lixo urbano ou os que laboram na higienização e coleta de lixo em locais públicos ou de grande circulação”, considerou.

Segundo o magistrado, o laudo explica que a trabalhadora atuava na função de auxiliar de limpeza, arrumando salas, escritórios, copas e lojas e limpando as instalações sanitárias. O relator destacou que o perito considerou, além do número de banheiros higienizados durante a rotina de trabalho, o volume de pessoas que utilizavam as instalações e os EPIs fornecidos para a auxiliar.

“Assim, como a hipótese dos autos não é a descrita no item II da Súmula 448 do TST, não há falar em direito ao adicional de insalubridade”, avaliou o desembargador ao reformar a sentença e excluir a condenação de adicional de insalubridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Limpar banheiros de hotéis e motéis é atividade insalubre, define TST

A limpeza de banheiro em locais de grande circulação de pessoas, como hotéis e motéis, são atividades insalubres e quem as desempenha deve receber adicional. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes.

Limpar banheiro de hotel é tão insalubre quanto limpar banheiros públicos, diz a jurisprudência do TST

Em uma delas, a 1ª Turma do TST garantiu o adicional a uma camareira de um motel de Uberlândia (MG). O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, “onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis”.

O relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro  Luiz José Dezena da Silva, no entanto, lembrou que a equiparação das atividades está prevista na NR-15 e na Súmula 448 do TST. “O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”, votou o ministro. A decisão foi unânime.

No outro caso, a 5ª Turma do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e condenou um hotel. No TRT, o pedido foi negado porque os empregados usavam proteção individual “suficiente para neutralizar eventual contato com agentes químicos e biológicos”.

Mas o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, corrigiu a corte regional: a jurisprudência do TST é reiterada no sentido da equiparação da limpeza de banheiros de hotéis à de ambientes de grande circulação. Em ambos os casos, deve ser pago adicional de insalubridade. A decisão também foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-11595-76.2017.5.03.0103
ARR-958-90.2016.5.21.0009

Fonte: Revista Consultor Jurídico