Funcionária grávida que urinou na roupa por não poder ir ao banheiro é indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora grávida que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do expediente.

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TRF-4 confirma e aumenta indenização por danos morais a grávida que foi impedida de ir ao banheiro no horário de trabalho.

A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Os desembargadores também aceitaram o pedido de aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 2 mil. Foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida.

Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.

Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.

Seguida por unanimidade, ela ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos. Diante desse contexto, a relatora acatou o pedido da autora para aumentar o valor da indenização e negou o recurso da empresa.

O caso
A autora conta que atuou como caixa de supermercado e balconista de um estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul, entre dezembro de 2013 e agosto de 2014. Argumentou que foi despedida quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas, além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do seu supervisor hierárquico.

Na ocasião, diz que foi obrigada a permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as alegações da trabalhadora. Diante da alegação do supermercado de que a trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos autos do processo, nem pedido de demissão e nem termo de rescisão de contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional.

Assim, determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso prévio de 33 dias.

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro, conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida.

“A reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”, ressaltou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0010203-12.2015.5.04.0211

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019

Gratificação vigente à época da contratação é devida mesmo se revogada, decide TST

Lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados depois da sua vigência, sob risco de violação do artigo 468 da CLT. O dispositivo proíbe a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta cinco meses depois.

7ª Turma do TST dá provimento ao recurso de empregada pública por violação do artigo 468 da CLT.
ASCS – TST

Para o colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do ministro relator Vieira de Mello Filho, a parcela prevista na Lei municipal 2.112/2010 se tornou direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca recebeu a gratificação apesar de a norma do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma. Já o município alegou que a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. 

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.

A agente administrativa, então, ajuizou recurso de revista no TST, no qual o ministro Vieira de Mello Filho explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.

Ele assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, em sua Súmula 51, as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RR 1099-46.2013.5.02.0332

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2019

Juiz condena trabalhadora por “mentir descaradamente” em processo

Por Gabriela Coelho (Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília)

Por entender que uma mulher “mentiu descaradamente” para buscar direitos que não possui, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a ex-funcionária de uma ótica por litigância de má-fé, além de duas testemunhas por falso depoimento.

De acordo com o magistrado, mentir sobre a jornada de trabalho contamina todo o processo. “O meu raciocínio é simples: se a autora alega uma única jornada e eu percebo que em duas lojas aquela narrativa é totalmente descolada da realidade, esse defeito contamina totalmente em relação àquelas duas lojas. Isso porque não existe meia verdade, nem meia mentira: existe apenas a verdade e a mentira, e a autora mentiu”, afirmou.

Segundo o juiz, a mesma lógica se aplica aos depoimentos das testemunhas: se mentiram em relação à jornada, apenas para ajudar a ex-colega de trabalho, também mentiram em relação a todo o resto.

“O ânimo era o mesmo. Seus depoimentos não possuem o menor valor de prova. E mais, se para quem não prova uma alegação é possível até ser benevolente e acolher em parte o pedido com base no que foi provado, para o mentiroso não é possível usar o mesmo metro, porque o processo do trabalho não pode ser encarado como uma feira livre, onde se pede mais para levar menos, onde é possível aventurar livremente”, avalia.

O caso
A trabalhadora procurou a Justiça para pedir indenização por horas extras e horas intrajornada, além de restituição de descontos, despesas com uniforme e diferenças salariais por acúmulo de função. Afirmou que entrava no trabalho entre 7h30 e 7h40, saindo entre 18h40 e 19h, com média de 30 minutos de intervalo intrajornada. As testemunhas confirmaram essas informações.

Imagens do local, no entanto, mostraram que a funcionária nunca começou o trabalho no horário indicado. 

Para o advogado Willer Tomaz, que representou a empresa na ação, a decisão confirma que a Justiça não é cega. “O Poder Judiciário está repleto de ações, e processos como esses paralisam a Justiça e interrompem a possibilidade de o magistrado julgar fatos graves, com efeito positivo para a sociedade.”

Segundo ele, a decisão serve como alerta para o cidadão buscar o Judiciário somente quando for pertinente e estiver convicto de suas declarações no processo.

Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2019