Empresa não pode exigir CID em atestado para abono de falta, diz TST

É ilegal a exigência de CID para o atestado médico ter validade. Com este entendimento a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de faltas para empregados.

Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário interposto a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). A corte havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA).

Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.

Ainda de acordo com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”.

No julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador”.

Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho nessas circunstâncias”, observou.

Para a relatora, o conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a privacidade dos trabalhadores.

Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.

No novo exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo Bastos e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RO-213-66.2017.5.08.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Empresa tem controle de jornada se empregado vai todo dia para sede

Se o empregado trabalha fora da empresa, mas tem que ir no início e no final da jornada até a sede, então o empregador tem meios de fazer o controle da jornada. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o processo de pedido de horas extras de um operador retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Na reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.

Com o argumento de que era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento do serviço extraordinário feito.

As empresas sustentaram que as atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o operador faziam viagens para atendimento a lojas e que ““tinham de passar na agência no início e no final da jornada; fora isso, trabalhavam externamente”.

Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.

Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina “situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o exercício de atividade externa não implica automaticamente o enquadramento no inciso I do artigo 62.

Para isso, o trabalho deve ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-1375-93.2012.5.03.0038

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019