41093446 – CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. É indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o contrato de trabalho especifica as atividades inseridas na função contratada, entre as quais estão as indicadas pela obreira como passíveis de aumento salarial. Recurso do reclamante não provido. DESCONTOS PELAS DIFERENÇAS DE CAIXA. O pagamento da gratificação de caixa tem por finalidade remunerar o risco da função de caixa, sendo válido o desconto nos salários das diferenças encontradas. Recurso do reclamante não provido. QUEBRA DE CAIXA. O contrato de trabalho do reclamante descreve como função algumas atividades típicas de operador de caixa e a norma coletiva não exigiu exercício exclusivo da função de caixa para o direito ao recebimento da parcela quebra de caixa. Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. I. O procedimento de anotar o ponto somente no primeiro atendimento não era determinação da empresa, mas interesse dos próprios vendedores. II. A prática habitual de horas extras invalida o sistema de compensação instituído. Recursos das partes não providos. (TRT 24ª R.; RO 0024527-44.2016.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 27/02/2019; DEJTMS 27/02/2019; Pág. 922)

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *