21425781 – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329/TST. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368/TST.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da Lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (..). (Processo. RR. 81700-50.2010.5.17.0001 Data de Julgamento. 22/11/2017, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 24/11/2017). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ROSA Maria ZUCCARO, SÔNIA Aparecida GINDRO e Sandra CURI DE Almeida. Votação. Unânime. (TRT 2ª R.; ROPS 1000230-17.2018.5.02.0421; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 16821)

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