41093446 – CONTRATO DE TRABALHO.

Contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. É indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o contrato de trabalho especifica as atividades inseridas na função contratada, entre as quais estão as indicadas pela obreira como passíveis de aumento salarial. Recurso do reclamante não provido. DESCONTOS PELAS DIFERENÇAS DE CAIXA. O pagamento da gratificação de caixa tem por finalidade remunerar o risco da função de caixa, sendo válido o desconto nos salários das diferenças encontradas. Recurso do reclamante não provido. QUEBRA DE CAIXA. O contrato de trabalho do reclamante descreve como função algumas atividades típicas de operador de caixa e a norma coletiva não exigiu exercício exclusivo da função de caixa para o direito ao recebimento da parcela quebra de caixa. Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. I. O procedimento de anotar o ponto somente no primeiro atendimento não era determinação da empresa, mas interesse dos próprios vendedores. II. A prática habitual de horas extras invalida o sistema de compensação instituído. Recursos das partes não providos. (TRT 24ª R.; RO 0024527-44.2016.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 27/02/2019; DEJTMS 27/02/2019; Pág. 922)

25155808 – ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO SALARIAL.

Restando comprovado que o reclamante, efetivamente, acumulava funções, dentre as quais a de caixa, que exige maior responsabilidade, inclusive com pagamento de percentual da rubrica quebra de caixa, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais daí resultantes, limitadas ao montante constante na inicial. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral, decorrente de assédio moral, depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, o que restou demonstrado nos autos, pelo que devida a indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve adotar um critério de justiça, analisando a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, devendo inibir o infrator a praticar atos da mesma natureza, sem, no entanto, constituir enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais). CÁLCULOS. A sentença já limitou a R$200,00 o valor da diferença salarial pelo acúmulo de função. A impugnação aos cálculos realizados pela contadoria da Vara deve ser feita por ocasião da execução, visto que já constou na sentença o limite máximo da condenação, pelo que deve ser mantida a sentença de origem. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. É ônus do reclamante suportar o valor de sua cota- parte da contribuição previdenciária, sendo da empresa apenas a responsabilidade pelo seu recolhimento. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 7ª R.; RO 0000517-71.2018.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 29/03/2019; Pág. 955)

21425781 – MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS NºS 219 E 329/TST. 8. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 368/TST.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de eventuais diferenças de verbas rescisórias, após decorrido o prazo legal descrito no § 6º do art. 477 da CLT, não dá ensejo, por si só, à multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. Isso porque a finalidade da Lei, ao aplicar a referida multa, é coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias; não é, portanto, apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo, por ser devedor de diferenças futuramente. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (..). (Processo. RR. 81700-50.2010.5.17.0001 Data de Julgamento. 22/11/2017, Relator Ministro. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação. DEJT 24/11/2017). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO Augusto PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento. ROSA Maria ZUCCARO, SÔNIA Aparecida GINDRO e Sandra CURI DE Almeida. Votação. Unânime. (TRT 2ª R.; ROPS 1000230-17.2018.5.02.0421; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 05/02/2019; Pág. 16821)

85480274 – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

1. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo. I. De acordo com a jurisprudência predominante nesta corte, o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, a e b, desse mesmo dispositivo da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000669-12.2013.5.15.0113; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 22/03/2019; Pág. 2219)