21431906 – DANO MORAL. VALORAÇÃO.

A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT 2ª R.; RO 1000164-47.2014.5.02.0463; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/03/2019; Pág. 13156

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *