Operador de trator que
permanece no veículo durante o abastecimento não tem direito
ao adicional de periculosidade, pois não se trata de atividade perigosa.
Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir a
obrigação de uma empresa de energia pagar essa parcela.
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde
fazia atividades como subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de
palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e
moagem.
Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a
empresa ré ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da
permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por
considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
No recurso
de revista, a companhia argumentou que a exposição do empregado ao risco
acentuado era eventual, e não intermitente. A tese foi acatada pela
relatora que analisou o pedido, ministra Maria Helena Mallmann. Ela
ressaltou que a corte entende que apenas o acompanhamento do
abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de
periculosidade.
A ministra, seguida por unanimidade pelos membros
do colegiado, explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da Norma
Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as
atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que
acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão. RR 381-79.2010.5.15.0142
A 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma rede de
supermercados a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma
trabalhadora grávida que foi impedida de ir ao banheiro, urinou nas
calças e foi obrigada a permanecer nesse estado até o final do
expediente.
A decisão confirma sentença do juiz Luís Fernando Bressan, da Vara do
Trabalho de Torres. Os desembargadores também aceitaram o pedido de
aumento da indenização feito pela trabalhadora. Em primeira instância, o
valor havia sido fixado em R$ 2 mil. Foi reconhecida a estabilidade
provisória no emprego, desde o momento da despedida até cinco meses após
o parto, já que a trabalhadora foi dispensada quando já estava grávida.
Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.
Segundo a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, “o dano é considerado moral quando os efeitos da ação afetam o bem estar, a normalidade da vida, a reputação, a liberdade e o relacionamento social, provocando angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação na vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”.
Seguida
por unanimidade, ela ressaltou que esses sentimentos devem ser intensos
a ponto de facilmente serem distinguidos de meros aborrecimentos ou
transtornos do dia a dia, a que todos estão sujeitos. Diante desse
contexto, a relatora acatou o pedido da autora para aumentar o valor da
indenização e negou o recurso da empresa.
O caso
A autora conta que atuou como caixa de supermercado e balconista de um
estabelecimento em Capão da Canoa, litoral norte do Rio Grande do Sul,
entre dezembro de 2013 e agosto de 2014. Argumentou que foi despedida
quando já estava grávida e não recebeu as verbas rescisórias devidas,
além de narrar o episódio do impedimento de ir ao banheiro, por parte do
seu supervisor hierárquico.
Na ocasião, diz que foi obrigada a
permanecer no posto de trabalho com as roupas sujas, em contato com
clientes e demais empregados do supermercado. Isso teria lhe causado
constrangimento diante dos colegas e do público em geral, motivo pelo
qual pleiteou o pagamento da indenização por danos morais.
No
julgamento de primeira instância, o juiz de Torres concordou com as
alegações da trabalhadora. Diante da alegação do supermercado de que a
trabalhadora havia pedido demissão, e por isso algumas verbas
rescisórias não haviam sido pagas, o magistrado observou que não há, nos
autos do processo, nem pedido de demissão e nem termo de rescisão de
contrato, o que permite inferir que a trabalhadora, na verdade, foi
dispensada sem justa causa, e em pleno período gestacional.
Assim,
determinou o pagamento dos salários e das demais verbas decorrentes do
período entre a despedida até cinco meses após o parto, além de aviso
prévio de 33 dias.
Quanto à indenização por danos morais, o
magistrado ressaltou que a lesão ficou comprovada pela atitude do
superior hierárquico de impedir a trabalhadora de ir ao banheiro,
conduta confirmada por testemunha e que foi considerada ainda mais grave
por parte do julgador pelo fato de a empregada estar grávida.
“A
reclamante foi constrangida em seu ambiente laboral, por condutas
inapropriadas da reclamada, perante colegas de trabalho e clientes, em
total desrespeito ao princípio constitucional da dignidade humana”,
ressaltou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. Processo 0010203-12.2015.5.04.0211
Lei nova que revogue ou
altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos
contratos de trabalho iniciados depois da sua vigência, sob risco de
violação do artigo 468 da CLT. O dispositivo proíbe a alteração dos
contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.
Esse
foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
condenar o município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente
administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da
contratação, mas extinta cinco meses depois.
Para o colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do ministro
relator Vieira de Mello Filho, a parcela prevista na Lei municipal
2.112/2010 se tornou direito adquirido, e sua supressão caracteriza
alteração contratual lesiva à empregada.
Na reclamação
trabalhista, a empregada pública informou que nunca recebeu a
gratificação apesar de a norma do benefício estar em vigor na data da
contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma.
Já o município alegou que a curta vigência da lei seria insuficiente
para configurar habitualidade.
O juízo de primeiro grau condenou o
município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação,
sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a
integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela
não o tenha recebido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao
período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por
falta de previsão específica na norma que a instituiu.
A agente
administrativa, então, ajuizou recurso de revista no TST, no qual
o ministro Vieira de Mello Filho explicou que a lei nova que revogue ou
altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos
contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.
Ele assinalou
ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, em sua Súmula 51, as
cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras
trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos
empresariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. RR 1099-46.2013.5.02.0332
Por Gabriela Coelho (Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília)
Por entender que uma mulher “mentiu descaradamente” para buscar direitos que não possui, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), condenou a ex-funcionária de uma ótica por litigância de má-fé, além de duas testemunhas por falso depoimento.
De
acordo com o magistrado, mentir sobre a jornada de trabalho contamina
todo o processo. “O meu raciocínio é simples: se a autora alega uma
única jornada e eu percebo que em duas lojas aquela narrativa é
totalmente descolada da realidade, esse defeito contamina totalmente em
relação àquelas duas lojas. Isso porque não existe meia verdade, nem
meia mentira: existe apenas a verdade e a mentira, e a autora mentiu”,
afirmou.
Segundo o juiz, a mesma lógica se aplica aos
depoimentos das testemunhas: se mentiram em relação à jornada, apenas
para ajudar a ex-colega de trabalho, também mentiram em relação a todo o
resto.
“O ânimo era o mesmo. Seus depoimentos não
possuem o menor valor de prova. E mais, se para quem não prova uma
alegação é possível até ser benevolente e acolher em parte o pedido com
base no que foi provado, para o mentiroso não é possível usar o mesmo
metro, porque o processo do trabalho não pode ser encarado como uma
feira livre, onde se pede mais para levar menos, onde é possível
aventurar livremente”, avalia.
O caso
A trabalhadora procurou a Justiça para pedir indenização por horas
extras e horas intrajornada, além de restituição de descontos, despesas
com uniforme e diferenças salariais por acúmulo de função. Afirmou que
entrava no trabalho entre 7h30 e 7h40, saindo entre 18h40 e 19h, com
média de 30 minutos de intervalo intrajornada. As testemunhas
confirmaram essas informações.
Imagens do local, no entanto, mostraram que a funcionária nunca começou o trabalho no horário indicado.
Para o advogado Willer Tomaz,
que representou a empresa na ação, a decisão confirma que a Justiça não
é cega. “O Poder Judiciário está repleto de ações, e processos como
esses paralisam a Justiça e interrompem a possibilidade de o magistrado
julgar fatos graves, com efeito positivo para a sociedade.”
Segundo ele, a decisão serve como alerta para o cidadão buscar o Judiciário somente quando for pertinente e estiver convicto de suas declarações no processo.
É ilegal a exigência de
CID para o atestado médico ter validade. Com este entendimento a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da
informação sobre a Classificação Internacional de Doenças (CID) como
requisito para o abono de faltas para empregados.
Por maioria, os ministros entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A
decisão foi tomada no julgamento de um recurso ordinário interposto
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). A corte
havia acolhido pedido do Ministério Público do Trabalho para anular a
cláusula do acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores na
Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a Mercúrio
Alimentos, de Xinguara (PA).
Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT sustentava que o conteúdo do atestado emitido
por médico legalmente habilitado tem presunção de veracidade para a
comprovação a que se destina e só pode ser recusado em caso de
discordância fundamentada por médico ou perito.
Ainda de acordo
com a argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação
do paciente. Assim, a exigência da informação transgride os princípios
de proteção ao trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Sigilo médico
Ao acolher a ação anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva
contrariava duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM): a
Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e
da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e a
Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos
referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das
operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação
médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a
sua proteção e guarda”.
No julgamento do recurso ordinário
interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda,
reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de
saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição
para a validade dos atestados em norma coletiva fere direitos
fundamentais. Segundo ela, a imposição constitucional de reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho “não concede liberdade
negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar
certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio
trabalhador”.
Direito
A ministra lembrou ainda que a ausência justificada ao trabalho por
motivo de doença é um direito do empregado, nos termos do artigo 6º,
parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949. “A exigência do diagnóstico
codificado nos atestados médicos, estabelecida por norma coletiva,
obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de
saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no
trabalho nessas circunstâncias”, observou.
Para a relatora, o
conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a
norma coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade
e a privacidade dos trabalhadores.
Histórico
A relatora destacou em seu voto que a SDC entendia que a exigência do
CID para justificar faltas e atrasos, por si só, violava o direito
fundamental à intimidade e à privacidade. Entretanto, em 2015, no
julgamento do RO-480-32.2014.5.12.0000, pelo voto prevalente da
Presidência, o colegiado decidiu de forma diversa. Naquela ocasião, em
que a ministra ficou vencida, a SDC havia entendido que o empregador
deve ter conhecimento da doença que acomete o empregado para saber se
ela inviabiliza o tipo de atividade desempenhada por ele.
No novo
exame da matéria, a relatora reiterou seu entendimento e foi seguida
pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Filho e Caputo
Bastos e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Se o empregado trabalha
fora da empresa, mas tem que ir no início e no final da jornada até a
sede, então o empregador tem meios de fazer o controle da jornada. Com
este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou que o processo de pedido de horas extras de um operador
retorne ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Na
reclamação trabalhista, o operador disse que havia trabalhado para a
Aymoré por mais de três anos na abertura de contas bancárias e na venda
de financiamento de bens, cartões de crédito e seguros nas agências do
Banco Santander em Juiz de Fora. Por convocação e determinação das
empresas, também fazia reuniões, visitas e treinamentos em outras
cidades próximas durante seu horário de expediente ou fora dele. Segundo
informou, sua carga horária se estendia das 8h às 19h30, de segunda a
sexta-feira, com 30 minutos de intervalo.
Com o argumento de que
era possível a fiscalização de sua jornada, porque tinha de comparecer à
agência no início e no fim do dia de trabalho, ele requereu o pagamento
do serviço extraordinário feito.
As empresas sustentaram que as
atividades do operador comercial eram incompatíveis com o controle de
jornada. Em audiência, uma testemunha relatou que ela e o
operador faziam viagens para atendimento a lojas e que ““tinham de
passar na agência no início e no final da jornada; fora isso,
trabalhavam externamente”.
Autonomia
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora julgou improcedente o
pedido de horas extras, por considerar inviável o controle de jornada
por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o empregado tinha autonomia para
cumprir jornada “do modo que melhor lhe aprouvesse” e, portanto, estava
incluído na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT.
Possibilidade de controle
No julgamento do recurso de revista do empregado, a relatora, ministra
Delaíde Miranda Arantes, assinalou que o artigo 62 da CLT disciplina
“situações excepcionais” em que o tipo de atividade desempenhada é
incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo a relatora, o
exercício de atividade externa não implica automaticamente o
enquadramento no inciso I do artigo 62.
Para isso, o trabalho deve
ser incompatível com a fixação de horário. “Se o empregado precisa
comparecer à sede da empresa antes e após o exercício do seu trabalho, é
perfeitamente possível ao empregador saber a duração do serviço”,
ressaltou.
Por unanimidade, a Turma afastou a tese jurídica do
Tribunal Regional e determinou o retorno dos autos para prosseguir na
análise do feito em relação à jornada de trabalho do operador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1375-93.2012.5.03.0038
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2019
A exigência de que o
empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é
passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que
expõe o trabalhador a risco. Conforme entendimento majoritário do
Tribunal Superior do Trabalho, a exposição potencial a riscos indevidos
nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o
dever de indenizar.
Essa foi a tese aplicada pela 2ª Turma do TST
ao manter decisão que condenou um banco a indenizar um escriturário que
transportava valores, muitas vezes em avião de pequeno porte (os
chamados teco-teco). A corte, no entanto, reduziu o valor da indenização
de R$ 200 mil para R$ 40 mil.
Na ação, o bancário disse que
quando foi promovido a caixa passou a acumular também a função de
“transportador de numerários” e era obrigado a levar e buscar dinheiro
nos terminais e postos avançados do banco, agências de correios e caixas
eletrônicos para diversas cidades do interior. Segundo ele, nos
deslocamentos em seu próprio carro ou de táxi, amarrava dinheiro “nas
pernas, na barriga e dentro da cueca”, e quando as quantias eram
maiores, em torno de R$ 300 mil, o transporte era feito em aviões do
tipo teco-teco. Em sua defesa, o banco argumentou que o mero transporte
de valores pelo empregado bancário não caracterizava dano moral.
O
juízo do primeiro grau condenou o banco ao pagamento de reparação pela
exposição do empregado a risco acentuado, arbitrando a condenação em R$
40 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a
condenação e aumentou o valor da indenização para R$ 200 mil.
Em
recurso ao TST, o banco manteve a alegação de que o transporte de
valores não gera dano moral e que o valor fixado pelo TST era
desproporcional à extensão do suposto dano.
Ao votar pela
manutenção da condenação por danos morais, o relator do recurso,
ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o
artigo 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode
ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional
devidamente treinado.
Quanto ao valor, no entanto, o magistrado
considerou que o TRT arbitrou a indenização em patamar desproporcional
ao dano sofrido e discrepante em relação a casos semelhantes julgados no
TST. Para o ministro, o risco no caso de transporte por avião, apesar
de existir, é reduzido, pois eventuais assaltos só poderiam acontecer
nos pousos ou decolagens, e não durante todo o trajeto.
Assim,
seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a condenação por danos
morais, mas reduziu o valor para R$ 40 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Contrato de trabalho extinto antes da Lei nº 13.467/2017. Alteração legislativa sem influência na presente relação processual. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. É indevido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função quando o contrato de trabalho especifica as atividades inseridas na função contratada, entre as quais estão as indicadas pela obreira como passíveis de aumento salarial. Recurso do reclamante não provido. DESCONTOS PELAS DIFERENÇAS DE CAIXA. O pagamento da gratificação de caixa tem por finalidade remunerar o risco da função de caixa, sendo válido o desconto nos salários das diferenças encontradas. Recurso do reclamante não provido. QUEBRA DE CAIXA. O contrato de trabalho do reclamante descreve como função algumas atividades típicas de operador de caixa e a norma coletiva não exigiu exercício exclusivo da função de caixa para o direito ao recebimento da parcela quebra de caixa. Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. I. O procedimento de anotar o ponto somente no primeiro atendimento não era determinação da empresa, mas interesse dos próprios vendedores. II. A prática habitual de horas extras invalida o sistema de compensação instituído. Recursos das partes não providos. (TRT 24ª R.; RO 0024527-44.2016.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 27/02/2019; DEJTMS 27/02/2019; Pág. 922)
Sem prova de que o reclamante executava a função de frentista e atendia na loja de conveniência, sendo responsável pelo caixa, não se pode condenar em acúmulo de funções. Recurso do reclamado conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RO 0000493-97.2018.5.07.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; Julg. 18/02/2019; DEJTCE 01/03/2019; Pág. 696)
Restando comprovado que o reclamante, efetivamente, acumulava funções, dentre as quais a de caixa, que exige maior responsabilidade, inclusive com pagamento de percentual da rubrica quebra de caixa, deve ser mantida a sentença que condenou a reclamada a pagar as diferenças salariais daí resultantes, limitadas ao montante constante na inicial. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral, decorrente de assédio moral, depende da comprovação de que o trabalhador foi exposto, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhe causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, o que restou demonstrado nos autos, pelo que devida a indenização. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve adotar um critério de justiça, analisando a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, devendo inibir o infrator a praticar atos da mesma natureza, sem, no entanto, constituir enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$10.000,00 – dez mil reais). CÁLCULOS. A sentença já limitou a R$200,00 o valor da diferença salarial pelo acúmulo de função. A impugnação aos cálculos realizados pela contadoria da Vara deve ser feita por ocasião da execução, visto que já constou na sentença o limite máximo da condenação, pelo que deve ser mantida a sentença de origem. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. É ônus do reclamante suportar o valor de sua cota- parte da contribuição previdenciária, sendo da empresa apenas a responsabilidade pelo seu recolhimento. Recursos ordinários conhecidos, sendo improvido o do reclamante e provido em parte o da reclamada. (TRT 7ª R.; RO 0000517-71.2018.5.07.0028; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; Julg. 11/03/2019; DEJTCE 29/03/2019; Pág. 955)