Motorista que transportava e sacava cheques ficava exposto a situação de risco

Ele receberá indenização por dano moral.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização de R$ 10 mil a título de dano moral a um motorista do Grupo Cassol, de Rondônia, que transportava cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa. A decisão foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.

Saques

O empregado argumentou, na reclamação trabalhista, que transportava valores  da ordem de  R$  120 mil diariamente  a  serviço  do grupo. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, chegava a sacar R$ 500 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não havia o transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.

Risco

No recurso de revista, o motorista argumentou que não tinha capacitação para realizar a tarefa e que o dano moral é presumido por estar submetido a situação de risco.

Medida de segurança

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro. A situação do empregado demonstra, a seu ver, que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(MC/CF)

Processo: RR-660-81.2017.5.14.0131

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho

Operador readaptado que não pode mais exercer profissão receberá pensão mensal

Ela é de 100% do salário, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas da Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.

Acidente de trabalho

O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.

Realocação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.

Depreciação

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o valor da pensão deve ser proporcional à depreciação identificada, apurado com base na incapacidade para realizar o ofício ou a profissão praticada antes do acidente. “O fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão”, assinalou.

A relatora ainda apresentou precedente em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão unificador da jurisprudência entre as Turmas do TST, decidiu que a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades antes exercidas e incapacidade parcial para o trabalho.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(GS/CF)

Processo: ED-ARR-1111-36.2014.5.02.0361

Fonte: Assessoria de Comunicação – Tribunal Superior do Trabalho

Escala 12X36. Invalidade por ausência de norma coletiva

Regime 12×36. Invalidade. Ausência de norma coletiva. Domingos trabalhados. Pagamento em dobro. Devido. Os domingos trabalhados devem ser pagos em dobro quando a escala 12×36 é declarada inválida porque firmada por meio de acordo individual, sem amparo em norma coletiva. A consequência para a não observância do requisito formal de validade da jornada 12×36 é a sua descaracterização enquanto sistema de compensação de jornadas, de modo que não é possível desonerar o empregador do pagamento em dobro do domingo trabalhado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Renato de Lacerda Paiva, os quais davam provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, ao fundamento de que a compensação do repouso semanal remunerado em outro dia da semana é automática e inerente ao regime 12×36, não alterando esse fato a ausência de norma coletiva.TST-E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, SBDI-I, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 7.2.2019

Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla

Para a Oitava Turma, a atividade é compatível com a qualificação do empregado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.

Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.

Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.

Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerávelde tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013

(Fonte: TST) – Publicado em Nona todo dia – TRT 9ª Região

Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro, afirma TST

Férias fracionadas antes da reforma trabalhista geram o direito de o trabalhar receber em dobro. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias).

O resultado do julgamento atende a pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.

Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.

Reforma trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-1630-58.2011.5.04.0232

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2019

TST considera inválida norma coletiva que prevê escala 4×2

Mesmo que esteja previsto em norma coletiva o regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2), o modelo é inválido porque ultrapassa o limite semanal de horas de trabalho.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa prestadora de serviços de portaria, pague, como extras, os excedentes de oito horas diárias e de 44 horas semanais cumpridas por um atendente.

De acordo com o processo, o contrato previa turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.

O relator do caso, ministro Guilherme Caputo Bastos, apontou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas em acordo coletivo. Porém, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.

Para o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”.

Histórico do caso
Na reclamação trabalhista, o autor pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal, sob argumento de que é ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o pedido por considerarem válida a norma coletiva. Para o tribunal regional, uma das cláusulas da convenção coletiva validou esse tipo de escala desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 1987-91.2011.5.02.0006

Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2019

Fábrica é condenada por exigir antecedentes criminais na admissão

A exigência sem justificativa de certidão de antecedentes criminais na admissão gera direito a indenização. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fábrica de biscoitos. A empresa terá que pagar R$ 5 mil ao funcionário.

Na ação, o ajudante sustentou que a empresa, ao exigir a certidão de antecedentes criminais sem que haja pertinência com as condições objetivas do trabalho oferecido, põe em dúvida a honestidade do candidato ao emprego.

Na contestação, a empresa argumentou que a certidão era exigida apenas para alguns cargos, entre eles o de ajudante de produção. Segundo a fábrica de biscoitos, o alto índice de violência na cidade da contratação (Maracanaú-CE) autorizaria a exigência.

Condenada em primeiro grau, a fábrica recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que afastou a condenação. Segundo o TRT-7, a conduta da empresa não havia resultado em lesão aos direitos de personalidade do empregado. Ressaltou ainda que ele havia sido contratado e que a exigência era direcionada a todos os candidatos.

Ao julgar o recurso do trabalhador, a 6ª Turma do TST destacou que, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR 243000-58.2013.5.13.0023), o TST firmou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais somente seria legítima e não caracterizaria lesão moral em caso de expressa previsão em lei ou em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do candidato ao emprego. No caso, contudo, a 6ª Turma entendeu que o cargo de ajudante de produção não se enquadra nessas hipóteses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1124-06.2017.5.07.0033

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2019

TRT-12 aplica CPC e admite produção antecipada de prova

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) admitiu o uso da produção antecipada de provas, previsto no Código de Processo Civil, em ação movida por uma trabalhadora contra um hospital. No processo, a mulher alega que desenvolveu uma doença decorrente do trabalho na instituição.

De acordo com o relator, juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a prova produzida somente por uma das partes não tem a mesma força daquela colhida em processo judicial.

No primeiro grau, o juízo negou o pedido e extinguiu o processo, apontando “falta do interesse de agir” na ação. Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a perícia pode ser “substrato para composição entre as partes ou, ao menos, garantir uma melhor noção à trabalhadora acerca de sua possibilidade de êxito numa futura ação trabalhista, seja evitando a propositura ou afiançando pujança ao ajuizamento desta”.

Além disso, afirmou que o artigo 88 do CPC prevê que a perícia médica solicitada será custeada pela trabalhadora, mas poderá ser ressarcida pela empresa, no caso de futura ação trabalhista. 

Fileti defendeu em seu voto que produção de prova antecipada favorece a busca por soluções consensuais. “Na atual era do processo cooperativo, a prova não mais se restringe a tentar influenciar o modo de julgar do magistrado, mas também convencer as partes litigantes acerca dos detalhes intrincados dos autos”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0001058-29.2018.5.12.0008

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2019

Empresa é condenada por demitir trabalhador com transtorno bipolar

Por entender que houve dispensa discriminatória, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com transtorno afetivo bipolar.

Na ação, o trabalhador alegou que foi demitido por causa da doença. Já a empresa, alegou que não havia diagnóstico assinado por psiquiatra apontando a existência da doença à época da demissão. Segundo o empregador, a rescisão contratual ocorreu por conta da desmotivação do empregado.

Segundo o juiz, em regra, qualquer doença mental gera estigma e tem largo potencial para produzir preconceito. No caso analisado, ele afirmou que a prova juntada confirma a existência da doença mental narrada pelo autor, bem como o conhecimento dessa situação por parte da empresa.

De acordo com o juiz, a ausência de diagnóstico definitivo não tem relevância jurídica. “O importante é aferir se o empregado possuía ou não doença estigmatizante ou anomalia que desencadeasse preconceito e isso restou comprovado no feito”, salientou, revelando que documentos médicos apresentados  comprovam que o empregador sabia da existência da doença que o empregado sofria desde 2012.

O argumento da empresa de que o trabalhador foi dispensado por estar desmotivado não foi comprovado durante a instrução. Além disso, ressaltou o juiz, a simples insatisfação no trabalho apontada pelo empregador não é justificativa suficiente a legitimar a despedida. Cabe recurso contra a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000398-52.2018.5.10.0861

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2019

Jovem aprendiz grávida tem direito a estabilidade, define TRT-15

A estabilidade provisória garantida à gestante nos termos da Súmula 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho não excepciona o contrato de aprendizagem, devendo, portanto, ser aplicada a todos os contratos por prazo determinado.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao garantir o direito à estabilidade a uma jovem.  Segundo o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a proteção diz respeito à maternidade e “não há que se falar que o vínculo jurídico advindo do contrato de aprendizagem, por não ser contrato típico da relação de emprego, impede a aplicação da referida Súmula”.

O acórdão afirmou também que a estabilidade, no caso, tem por finalidade a proteção à maternidade e ao bebê. De um lado, garante que a mulher trabalhadora possa engravidar e manter seu emprego. De outro, assegura o fortalecimento da relação entre mãe e filho, “preservando-lhes um tempo para o conhecimento mútuo, sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho e do salário da mãe empregada”, afirmou o colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15. 

Processo 0010753-88.2017.5.15.0030

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2019